domingo, 17 de fevereiro de 2008

IRAQUE-GUERRA NUCLEAR APOIADA POR PORTUGAL


Contra a utilização de urânio em armas e munições

Apelo do Tribunal-Iraque para pressionar o governo português por email, até 4 de Dezembro

Sexta-feira, 30 Novembro, 2007 duiraque_72dpi.jpgO Tribunal-Iraque acaba de divulgar um apelo para que os cidadãos portugueses pressionem o governo (por emails depositados no portal do governo) para que mude o sentido do voto de Portugal de “abstenção” para “a favor” na votação final de uma resolução das Nações Unidas relativa ao banimento das armas e munições com urânio empobrecido. Dizendo que “a guerra nuclear já começou”, o apelo do TMI-AP exorta a população a “agir contra a utilização de urânio em armas e munições”. Transcrevemos na íntegra o texto do apelo.

A guerra nuclear já começou
Há que agir contra a utilização de urânio em armas e munições


Depois de, na noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro, ter vencido uma primeira votação por 122 votos contra 6, e 35 abstenções, na Primeira Comissão da ONU, vai ter lugar em 5 de Dezembro uma segunda votação de confirmação de uma Resolução que apela aos Estados-membros para que re-examinem os problemas de saúde provocados pelas armas com urânio.

Apresentada pela Indonésia em nome do Movimento dos Não-Alinhados, a Resolução intitulada “Efeitos do uso de armamentos e munições com urânio empobrecido” pede a todos os Estados e organismos internacionais que submetam um relatório sobre o urânio empobrecido à próxima Assembleia-Geral das Nações Unidas.

O próximo voto, de confirmação, em 5 de Dezembro é portanto crucial para que isso seja conseguido.
Na primeira votação, e apesar de ter já havido nos últimos anos 4 moções aprovadas pelo Parlamento Europeu recomendando a interdição de tais armas e munições, a representação portuguesa absteve-se numa atitude de complacência para com os 6 países que votaram contra: EUA, Reino Unido, Israel, França, República Checa e Holanda.

O Agrupamento Internacional pelo Banimento das Armas de Urânio (ICBUW), que liderou a campanha que deu origem a esta Resolução, apela aos cidadãos dos países que votaram contra ou se abstiveram para que pressionem os seus governos durante os dias que faltam até 5 de Dezembro, no sentido de propiciar mudanças no sentido dos votos não favoráveis.

duiraque2_72-dpi.jpgO TMI-AP (Audiência Portuguesa do Tribunal Mundial sobre o Iraque) denunciou, na Acusação formulada em 2005, e tem continuado a denunciar, no seu website e em todas as suas actividades públicas, os efeitos terríveis das armas e munições com urânio empobrecido sobre as populações civis e militares, nomeadamente na ex-Jugoslávia e no Iraque. Em particular no sul do Iraque, os EUA e o Reino Unido despejaram mais de 3 mil toneladas de urânio empobrecido, que equivalem, em atomicidade radioactiva, a mais de 260 mil bombas de Nagasáki. Essa radioactividade, que persistirá ao longo de milhares de milhões de anos, é a causa de uma catástrofe humana e ambiental, com contaminação generalizada de solos e águas e uma subida em flecha dos casos de cancro e de malformações congénitas . Além disso, não se trata de um problema apenas regional: uma grande parte das partículas radioactivas espalhadas na atmosfera deslocam-se para muito longe das zonas directamente afectadas.

Seria inadmissível para nós, portugueses, que o governo, conhecedor destes factos, voltasse a abster-se (em nosso nome) na próxima votação.

Pede-se aos cidadãos portugueses que – sem demora – enviem mensagens electrónicas ao primeiro-ministro e ao ministro dos Negócios Estrangeiros instando-os a votarem a favor da Resolução “Efeitos do uso de armamentos e munições com urânio empobrecido” em 5 de Dezembro, na Primeira Comissão das Nações Unidas.

Para o efeito, utilizar o contacto directo do governo em http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT (link à esquerda “contacte o Governo”), fazendo a operação para cada um dos destinatários.

Obrigado pela vossa solidariedade.
A Comissão Organizadora do TMI-AP.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

ESTADO PORTUGUÊS VIOLA DIREITOS DOS DOENTES! SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS!


DIREITOS E DEVERES DO UTENTE

INTRODUÇÃO

O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968).

São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.

O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.

Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matéria de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade dos serviços e encaminhamento das queixas.

A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um passo no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.

Assume-se, portanto, como um instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para os seguintes objectivos:

  • Consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo do Sistema de Saúde;
  • Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestação dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito à autodeterminação;
  • Promover a humanização no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
  • Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais activa por parte do doente;
  • Proporcionar e reforçar novas oportunidades de diálogo entre organizações de doentes, prestadores de cuidados de saúde e administrações das instituições de saúde.

Com a versão que agora se apresenta aos doentes e suas organizações, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gestão da saúde e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática dos direitos e deveres dos doentes.

Visa-se, por outro lado, recolher opiniões e sugestões para um gradual ajustamento das disposições legais aos princípios que vierem a ser considerados necessários para garantir o cumprimento responsável e cívico destes direitos e deveres.

Com vista ao seu aperfeiçoamento, não deixe de enviar os comentários e as sugestões de alteração que julgue convenientes para:

Direcção Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1056 Lisboa Codex

DIREITOS DOS DOENTES

O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.

É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais de saúde envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer ais actos de acolhimento, orientação, encaminhamento dos doentes.

É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento.

Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.

O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.

Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.

O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.

Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.

Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, por forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais.

Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objecto de discriminação.Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.

Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.

Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.

O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.

Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.

Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.

Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.

O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.

Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.

Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.

O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.

O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.

Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico.

O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.

O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.

Pretende-se assim assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.

O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.

Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente - situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal - são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas.

Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde.

O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.

A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.

O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.

A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.

O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.

A prestação de cuidados de saúde efectua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.

A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

O doente tem direito por si, ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.

O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações.

Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.

O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.

DEVERES DOS UTENTES

O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.
O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.
O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.
O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

Globalização do Capitalismo Selvagem e da Corrupção


Assistimos à globalização do Capitalismo Selvagem, cujo berço é a América, numa escala sem paralelo histórico. As ditaduras permanecem imunes, no entanto, o capitalismo selvagem e a corrupção não têm barreiras geográficas nem ideológicas. Desde as maiores ditaduras mundiais, nomeadamente a China, a India ou a Rússia de Putin, passando pelas ditaduras islâmicas e africanas, todas elas são permeáveis ao capitalismo selvagem e à corrupção.
As máfias afirmam o seu poder, nada será como dantes...